Resposta à Impugnação – Concorrência 10/2023

Argumenta o impugnante, em síntese, que: “A subscrevente tem interesse em participar do processo licitatório supramencionado, entretanto, ao ter acesso ao Edital verificou irregularidades quanto a documentação exigida para comprovação da capacitação técnico-profissional, especificamente os itens 14.01 VASO SANITÁRIO SIFONADO COM CAIXA ACOPLADA, e 14.05 TANQUE DE MÁRMORE SINTÉTICO, haja vista que estes não tratam de execução de obra ou serviço, mas sim, especificamente de objetos, fato este que fere os princípios que regem as licitações, conforme será demostrado adiante:”

Reconhecida a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, passamos à análise do questionamento, consoante a Lei nº 8.666, de 1993, em seu Artigo 6º, tendo que, como os itens questionados, trata-se de fornecimento e instalação, conforme evidenciado na planilha estimativa de contratação, não reconhecemos irregularidade na exigência editalícia.

Pelo exposto, decide a Comissão Permanente de Licitação, CONHECER A IMPUGNAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado  o ponto atacado do edital.

Amanda Santos de Oliveira

Presidente da CPL

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