Reconhecida a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, passamos à análise do questionamento, consoante a Lei nº 8.666, de 1993, em seu Artigo 6º, tendo que, como os itens questionados, trata-se de fornecimento e instalação, conforme evidenciado na planilha estimativa de contratação, não reconhecemos irregularidade na exigência editalícia.
Pelo exposto, decide a Comissão Permanente de Licitação, CONHECER A IMPUGNAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o ponto atacado do edital.
Amanda Santos de Oliveira
Presidente da CPL