LEI MUNICIPAL Nº 1.598/2024, 8 DE AGOSTO DE 2024.

Estabelece a notificação compulsória, no município de União dos Palmares/AL, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória no município de União dos Palmares os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.

§ 2º Entende-se que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que:

  1. tenha ocorrido dentro da família, unidade doméstica ou qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
  2. tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e
  3. seja perpetrada ou tolerada pelo poder público ou seus agentes, onde ocorrer.

§ 3º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial e à Guarda Municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.

Art. 2º A autoridade sanitária municipal proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 3º  A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta lei tem caráter sigiloso, obrigando, nesse sentido, as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

Art. 4º As pessoas físicas e as entidades, públicas e privadas, prestadoras de serviços de saúde deverão notificar a ocorrência de ato violento contra a mulher à autoridade policial mais próxima, ao Ministério Público ou à Procuradoria da Mulher, mediante encaminhamento de cópia da ficha de notificação no prazo máximo de 5 (dias) do atendimento.

Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

Art. 6º O Poder Executivo deverá, no que couber, regulamentar esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de agosto de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

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