LEI MUNICIPAL Nº 1.589/2024, 3 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre o acompanhamento psicológico e assistencial aos responsáveis por pessoas com deficiência no município de União dos Palmares e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de acompanhamento psicológico e assistencial aos responsáveis por pessoas com deficiência no âmbito do município de União dos Palmares.

Art. 2º O acompanhamento psicológico e assistencial terá como objetivo principal proporcionar apoio emocional e orientação aos responsáveis por pessoas com deficiência, visando auxiliá-las a compreender e lidar com a condição de seus filhos, promovendo a inclusão social e combatendo o estigma e a discriminação.

Art. 3º O acompanhamento psicológico e assistencial será oferecido de forma contínua e gratuita à pessoa com renda de até 2 (dois) salários-mínimos, podendo ser estendido a outros membros da família, conforme necessário.

Art. 4º O programa será coordenado pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, que ficarão responsáveis pela designação de psicólogos e assistentes sociais para realizarem o acompanhamento.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º A execução desta lei poderá se dar com celebração de convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais, organizações não governamentais e demais entidades interessadas, visando a ampliação e melhoria do programa.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 3 de julho de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

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