LEI MUNICIPAL Nº 1.564/2024, 2 DE ABRIL DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, recebida anualmente do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecer as políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Art. 2º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, no mês de janeiro do ano subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada aos ACS e ACE.

§ 1º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta lei todos os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE que estiverem exercendo regularmente suas funções no campo de atuação, no período mínimo de 12 (doze) meses no ano correspondente ao recebimento do incentivo.

§ 2º Deixará de receber o Incentivo Financeiro Adicional o servidor que, no curso do período aquisitivo, tenha sofrido advertência ou outra sanção administrativa, após conclusão do competente procedimento administrativo disciplinar.

§ 3º Os ACS e ACE que estiverem afastados por recebimento de benefício previdenciário receberão o Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta lei de forma proporcional, considerando os meses efetivamente trabalhados nas atribuições do respectivo cargo.

§ 4º Excepcionalmente no primeiro ano de vigência, o incentivo será pago após a publicação desta lei.

§ 5º Sob nenhuma hipótese, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estiverem afastados de suas funções de origem ou fora do campo de atuação receberão o Incentivo Financeiro Adicional. 

Art. 3º O repasse do IFA, regulado por esta lei aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, será realizado enquanto houver o repasse das respectivas verbas pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, ao Município de União dos Palmares, aos que tenham efetivamente cumprido as atribuições preconizadas pelo Ministério aos ACS e ACE, dadas as condições necessárias para cumprimento das referidas atribuições.

§ 1º Sob nenhuma hipótese, a parcela prevista nesta lei será paga com recursos do Município.

§ 2º O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional efetivamente repassado ao Município.

Art. 4º O valor repassado por meio da presente lei não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários e/ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, conforme as seguintes rubricas:

10 301 0121 4164 0000 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DO PACS

3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 0.01.00-300 500 500.000,00  3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 0.01.00-300 500    500.000,00 

10 305 0121 4403 0000 ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS DOS AGENTES DE ENDEMIAS

3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 0.01.00-300 500 500.000,00  3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 0.01.00-300 500   500.000,00 

10 301 0121 4164 0000 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DO PACS

3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 0.05.81-300 604 500.000,00  3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 0.05.81-300 604   500.000,00 

10 305 0121 4403 0000 ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS DOS AGENTES DE ENDEMIAS

3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 0.05.81-300 604 500.000,00  3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 0.05.81-300 604   500.000,00 

Art. 6º Fica vetado ao gestor municipal repassar o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias que não se enquadrarem nesta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 2 de abril de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

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