Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais no âmbito do Município de União dos Palmares.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças com deficiência e/ou mobilidade reduzida em todas as praças e parques públicos do Município de União dos Palmares
Art. 2º Os brinquedos adaptados e equipamentos mencionados no artigo anterior deverão ser instalados de maneira a possibilitar o acesso e a utilização por parte de crianças com deficiência, assegurando a inclusão e participação plena nas atividades de lazer e recreação.
Parágrafo único. A disponibilização dos equipamentos adaptados se dará de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo.
Art. 3º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.
Art. 4º Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal responsável pela gestão de praças e parques públicos a realização de estudos e levantamentos necessários para a implementação desta lei, levando em consideração as normas técnicas de acessibilidade e segurança vigentes.
Art. 5º Será promovida a conscientização da população sobre a importância da utilização responsável e respeitosa dos espaços destinados às crianças com deficiência, visando a preservação e o bom funcionamento dos equipamentos.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º A execução desta lei poderá se dar por meio de celebração de convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais, organizações não governamentais e demais entidades interessadas, visando a ampliação e melhoria do programa.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 8 de fevereiro de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito