LEI MUNICIPAL Nº 1.552/2024, 8 DE FEVEREIRO DE 2024.

Considera Patrimônio Cultural Material e Imaterial de União dos Palmares o bloco carnavalesco Franga da Madrugada.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerado como Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial do Município de União dos Palmares o bloco carnavalesco Franga da Madrugada, tendo em vista sua importância na preservação das tradições culturais locais e sua contribuição para a identidade cultural da comunidade.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se o bloco carnavalesco Franga da Madrugada como um elemento representativo da tradição popular, envolvendo tanto aspectos materiais, como trajes e adereços, quanto imateriais, como músicas, danças e práticas tradicionais associadas ao evento.

Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com órgãos competentes e a participação da comunidade, promoverá ações para preservar, promover e transmitir o conhecimento sobre o bloco carnavalesco Franga da Madrugada, garantindo sua continuidade e valorização ao longo do tempo.

Art. 4º Ficam estabelecidos incentivos e parcerias com entidades culturais, organizações não governamentais e demais interessados, visando à promoção de atividades culturais relacionadas ao bloco de rua Franga da Madrugada.

Art. 5º Esta lei segue as diretrizes da Lei Ordinária nº 1.549/2024, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

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