LEI MUNICIPAL N° 1.569/2024, 18 DE ABRIL DE 2024.

Considera Patrimônio Cultural Material e Imaterial de União dos Palmares a Trilha da Liberdade e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerado como Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial do Município de União dos Palmares a Trilha da Liberdade, considerando sua importância na preservação das tradições culturais locais e sua contribuição para a identidade cultural da comunidade.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se a Trilha da Liberdade como elemento representativo da tradição popular que promove a aventura, a natureza, a história, a igualdade de direitos, respeito e liberdade, unindo trilheiros, familiares e amigos.

Art. 3º O evento será realizado no 3º (terceiro) domingo de agosto de cada ano, com o objetivo de preservar e divulgar a cultura e história locais, proporcionando uma experiência de liberdade e aventura aos participantes.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, em conjunto com órgãos competentes e organizadores do evento, promover a preservação, divulgação e o fomento do evento, garantindo sua continuidade e valorização ao longo do tempo.

Art. 5º Ficam estabelecidos incentivos e parcerias com entidades culturais, organizações não governamentais e demais interessados, visando à promoção de atividades culturais relacionadas à Trilha da Liberdade.

Art. 6º Esta lei segue as diretrizes da Lei Ordinária nº 1.549/2024, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 18 de abril de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

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