DECRETO Nº 32, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

DECRETO Nº 32, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.


“REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, Estado do Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VI art. 62, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que compete ao chefe do Executivo Municipal o exercício do poder regulamentar, expedindo decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, conforme expressamente previsto no art. 10, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que o art.191, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, facultada a administração, até 31 de dezembro de 2023, a opção de contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 ou de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, e que a opção escolhida deverá ser indicada, expressamente, no Instrumento/procedimento de contratação de contratação direta, vedada a aplicação combinada das referidas leis;

CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse interregno de transição entre os regramentos jurídicos, contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com aquela norma, e legislações correlatas até então vigentes;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, neste particular, a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito da Administração pública direta e indireta no Município de União dos Palmares/AL., DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E DA TRANSIÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de UNIÃO DOS PALMARES/AL.

Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal de UNIÃO DOS PALMARES/AL, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e terá sua transição da seguinte forma:

  1. – O Município de União dos Palmares, até 31 de dezembro de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
  2. – Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas pela ela, só poderão ser iniciadas até 31 de dezembro de 2023;
  1. – Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 31 de dezembro de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
  1. – O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de sua regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 lei 14.133/21.
  • – As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.
  • – As adesões as Atas de Registro de Preços poderão realizar-se somente se autorizadas até ao dia 31 de dezembro de 2023 pela Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.
  • – Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município.

§ 1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

§ 2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002.

§ 3º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências como Termos de Convênios, Contratos de Repasses e congêneres.

§ 4º As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tais regências legais se, e, somente se, o despacho/decisão que autoriza a abertura do feito exarado pela autoridade máxima competente ocorra até o dia 31 de dezembro de 2023.

§ 5º O ato que autoriza as contratações diretas de que trata o inciso II deste artigo, obedecido ao prazo indicado no parágrafo quarto deste artigo, deverão ser publicadas até o dia 31 de janeiro de 2024 contados do despacho/decisão que a autorizou.

§ 6º A publicação do edital das licitações de que trata o inciso II deste artigo, obedecido ao prazo de que trata o parágrafo quarto, deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2024, contados do despacho/decisão que a autorizou. O aludido prazo não se aplica na hipótese de mera republicação do Edital para ajuste/correção de seu teor.

§ 7º Os contratos, atas de registros de preços e seus aditivos derivados de licitações regidas pelas Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002.  serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/21.

Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 4º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretária de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO III

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 5º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 6º.

Art. 6º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

  1. – Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
  1. – Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
  1. – Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
  1. – Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

  Parágrafo único: Ficam ressalvados os casos em que a autoridade demandante julgar necessária a elaboração mencionada em razão da especificidade da contratação pretendida.

CAPÍTULO IV

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 7º O Município adota, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 8º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.

CAPÍTULO V

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 9º No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber, sendo a ferramenta de pesquisa e comparação de preços utilizada preferencialmente o Sistema Banco de Preços (https://www.bancodeprecos.com.br).

Art. 10. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

§ 5º A pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, citada no inciso V do art. 23 da lei 14.133/21 poderá utilizar os valores disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas no sitio eletrônico “Economiza Alagoas” preferencialmente com preços praticados no município ou região.

§ 6º A fonte de pesquisa mencionada no parágrafo anterior não poderá ser utilizada quando da aquisição ou contratação com recursos oriundos de transferências da União.

Art. 11. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Art. 12. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 13. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. Conforme inciso XLIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.

Art. 15. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

  1. – Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
  1. – Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
  1. – Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§ 1º Na hipótese do inciso I:

  1. – A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;
  1. – Quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, como por exemplo a ordem cronológica da necessidade do objeto.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

  1. – A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;
  1. – O contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração Municipal.

§ 3º Na hipótese do inciso III:

  1. – A Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;
  1. – A Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

Art. 16. O processo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:

  1. – Identificação e delimitação da necessidade da Administração Municipal;
  1. – Justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório;
  1. – Autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;
  1. – Elaboração de Edital de Chamamento de Interessados, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 15:
  1. A descrição detalhada do objeto;
  • Local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;
  • Valor a ser pago ou porcentagem de desconto;
  • Cronograma da execução do objeto;
  • Requisitos/documentos para credenciamento;
  • Comissão que avaliará os requisitos/documentos para credenciamento;
  • Prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a Comissão avaliar os requisitos/documentos para credenciamento;
  • Pagamento.
  • – Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;
  • – Publicação/divulgação do Edital de Chamamento de Interessados Público tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP quanto no sítio eletrônico oficial do Município, devendo ainda ser mantido à disposição do público;
  • – Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:
  1. Cumprimento dos requisitos pelo interessado;
  • Necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado.
  • – Ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.

Parágrafo único. É permanente o cadastramento de novos interessados.

Art. 17. O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.

Art. 18. A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade da Administração Municipal, devendo a quantidade necessária a ser contratada naquele momento ser dividida entre todos os credenciados.

Art. 19. Para a contratação do credenciado deverá ser feito processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o processo observar o art. 72 da mesma lei.

§ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 2º O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser substituído, conforme inciso II do art. 95 da mesma lei, no por outro instrumento hábil na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 3º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, que será expressamente prevista no edital.

§ 4º Será admitida a denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes nos prazos fixados no edital.

Art. 20. Conforme inciso II do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, acerca dos atos praticados cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

§ 1º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

DO PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 21. Conforme inciso XLIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.

§ 1º A pré-qualificação selecionará previamente:

  1. – Licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
  1. – Bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

§ 1º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

§ 2º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

Art. 22. O procedimento da pré-qualificação ocorrerá da seguinte forma:

  1. –   Definição da pré-qualificação, conforme incisos do § 1º do art. 21;
  1. – Justificativa para realização da pré-qualificação, informando objetivamente o motivo de não deixar para o momento do processo licitatório;
  1. – Autorização da autoridade competente para abertura do procedimento de pré-qualificação;
  1. – Elaboração de Edital de Chamamento Público, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 21:
  1. Informações mínimas necessárias para definição do objeto;
  • Modalidade, forma da futura licitação e os critérios de julgamento;
  • Documentos para pré-qualificação a fim de demonstrar as condições de habilitação a serem cumpridas por licitantes ou as exigências técnicas ou de qualidades que precisam ser atendidas pelos bens;
  • A necessidade de amostra ou prova de conceito do bem;
  • Local/forma de apresentação dos documentos;
  • Comissão técnica que fará avaliação;
  • Critérios de avaliação que a comissão técnica utilizará para análise dos documentos e, se for o caso, da amostra ou prova de conceito do bem, sendo que o julgamento deverá observar, no que couber, o Capítulo V (Do Julgamento) do Título II (Das Licitações) da lei nº 14.133/2021;
  • – Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;
  • – Publicação/divulgação do Edital de Chamamento Público tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP quanto no sítio eletrônico oficial do Município, devendo ainda ser mantido à disposição do público;
  • – Feita a apresentação de documentos, deverá a Comissão examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição;
  • – A análise pela Comissão deverá ser registrada em ata, com texto objetivo e técnico, discorrendo sobre os critérios de avaliação previstos no edital, devendo ao final ser assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso;
  1. – Para aceitação da pré-qualificação, a Comissão deverá elaborar parecer técnico fundamentado com a demonstração e garantia que o procedimento da pré-qualificação é adequado e suficiente, de que as premissas adotadas são compatíveis com o anseio da Administração Pública Municipal e de que a metodologia proposta para pré-qualificação é a que propicia maior segurança técnica entre as demais possíveis, devendo o parecer ser publicado nos mesmos termos do edital;
  • – Homologação pela autoridade competente quanto ao parecer da Comissão, devendo a homologação ser publicada nos mesmos termos do edital;
  • – Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público;
  • – Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

  1. – Quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
  1. – Quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

Art. 23. A pré-qualificação de licitante:

  1. –  Não o define vencedor do processo licitatório;
  1. –  Não atribuirá direito de preferência;
  1. –Não implicará em pagamento/remuneração, nem mesmo ressarcimento de qualquer gasto para a realização da pré-qualificação;
  1. – Não o torna contratado.

Art. 24. A pré-qualificação de bem:

  1. – Não implicará em ressarcimento de qualquer gasto para a realização da pré-qualificação, inclusive se solicitada amostra ou prova de conceito do bem.

Art. 25. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

  1. –De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
  1. – Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 26. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

Art. 27. Conforme art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabe:

  1. – Recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado, sua alteração ou cancelamento;
  1. – Pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso.

§ 1º O recurso de que trata o inciso I será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 2º O acolhimento do recurso de que trata o inciso I implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 4º Será assegurado ao recorrente vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 5º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 28. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. devendo ser observados no mínimo os seguintes critérios basilares:

  1. – Observância de diretrizes e premissas definidas pela Administração Municipal;
  1. – Consistência e coerência das informações que subsidiaram sua realização;
  1. – Adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
  1. – Compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
  • – Demonstração comparativa de custo e benefício da proposta da iniciativa privada em relação a opções funcionalmente equivalentes; e
  •  – Impacto socioeconômico da proposta da iniciativa privada para a necessidade pública, se aplicável.

Art. 29. A solicitação de que trata o art. 28 ocorrerá mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, que se desenvolverá da seguinte forma:

  1. – Identificação da questão de relevância pública que necessita de estudos, investigações, levantamentos ou projetos de soluções inovadoras;
  1. – Justificativa e demonstração da necessidade de solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras para a questão de relevância pública identificada, com indicação das diretrizes e premissas que a iniciativa privada precisa observar com vistas ao atendimento do interesse público;
  1. – Autorização da autoridade competente para abertura do procedimento de manifestação de interesse;
  1. – Elaboração de Edital de Chamamento Público, que conterá, no mínimo, de acordo com a questão de relevância pública identificada:
  1. Questão de relevância pública que precisa do estudo, investigação, levantamento ou projeto de solução inovadora;
  • Requisitos de participação da iniciativa privada, podendo ser solicitada a demonstração de experiência na realização de estudos, investigações, levantamentos ou projetos de soluções inovadoras similares elaborados para questões de relevância pública similares;
  • Prazo, em dias úteis e proporcional à questão de relevância pública identificada, para a iniciativa privada apresentar o estudo, investigação, levantamento ou projeto de solução inovadora;
  • Local/forma de apresentação do documento elaborado pela iniciativa privada;
  • Data da sessão pública que a Administração Municipal realizará a avaliação do documento elaborado pela iniciativa privada;
  • Comissão técnica que avaliará tanto os requisitos dos participantes quanto o cumprimento dos critérios de avaliação pela iniciativa privada;
  • Critérios de avaliação que a comissão técnica utilizará para apreciar o que for elaborado pela iniciativa privada com vistas ao atendimento do interesse público, sendo que o julgamento deverá observar, no que couber, o Capítulo V (Do Julgamento) do Título II (Das Licitações) da lei 14.133/21;
  • Informação expressa do art. 30 deste decreto;
  • –  Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;
  • – Publicação/divulgação do Edital de Chamamento Público tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP quanto no sítio eletrônico oficial do Município, devendo ainda ser mantido à disposição do público;
  • – Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão técnica e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:
  1. Cumprimento dos requisitos dos participantes;
  • Se o que foi elaborado pelos participantes atende os critérios de avaliação definidos no edital;
  • Necessidade de realização de diligências para melhor avaliação do que for elaborado pela iniciativa privada.
  • – Para aceitação dos produtos e serviços, a Administração deverá elaborar parecer técnico fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis, devendo o parecer ser publicado nos mesmos termos do edital;
  1. – Homologação pela autoridade competente, que deve ser publicada nos mesmos termos do edital.

Art. 30. A realização do procedimento de manifestação de interesse:

  1. – Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
  1. – Não obrigará o poder público a realizar licitação;
  1. –  Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
  1. – Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Art. 31. Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital do processo licitatório.

Art. 32. O procedimento de manifestação de interesse poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

 Art. 33. Conforme inciso II do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, acerca dos atos praticados cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

CAPÍTULO X

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 34. Os órgãos e entidades municipais deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes.

§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

Art. 35. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os requisitos de habilitação necessários exigidos pela lei 14.133/21.

§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.

§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo Município, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por este decreto.

§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO XI

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 36. Conforme inciso XLV da Lei 14.133/21 o sistema de registro de preços é conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras

Art. 37. Para fins deste decreto, considera-se:

  1. – Sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
  1. – Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
  1. – Órgão gerenciador: órgão da Administração Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
  1. – Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
  • – Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

Art. 38. O sistema de registro de preços poderá ser usado, quando pertinente, para:

  1. – Aquisição de bens;
  1. – Locação de bens;
  1. – Prestação de serviços, inclusive de engenharia;
  1. – Obras de engenharia.

§ 1º Entende-se como pertinente a utilização do sistema de registro de preços nas seguintes situações:

  1. – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento da contratação;
  1. – quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida;
  1. – quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de contratação compartilhada;
  1. – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; e
  • – quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender a necessidade permanente ou frequente da Administração.

§ 2º Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

  1. – Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto;
  1. – Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.

Art. 39. As contratações do Município de União dos Palmares processadas pelo SRP serão, preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante.

§ 1º Compete às unidades requisitantes indicar as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada.

§ 2º Compete a Diretoria de Gestão e Administração realizar o contato formal com outros órgãos e entidades da Administração acerca do interesse do Município na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de registro de preços.

§ 3º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada com as especificações adotadas por outros órgãos ou entidades da Administração interessados na realização de contratação compartilhada, em observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I do caput do art. 47 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 40. O sistema de registro de preços poderá ser realizado mediante:

  1. – Contratação direta:

Inexigibilidade de licitação;

  1. Dispensa de licitação.
  1. – Pregão;
  1. – Concorrência.

Parágrafo único. O sistema de registro de preços realizado mediante contratação direta será apenas para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, devendo ser feito o procedimento descrito no art. 43, caput e §§ deste Decreto.

Art. 41. O processo licitatório para registro de preços apenas poderá utilizar o critério de julgamento:

I.     – Menor preço;

II.    – Maior desconto.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Art. 42. O sistema de registro de preços deve observar as seguintes condições:

I.     – Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II.    – Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III.   – Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV.  – Atualização periódica dos preços registrados;

V.   – Definição do período de validade do registro de preços;

VI.  – Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

Art. 43. Na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, poderá ser realizado procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão solicitante ou o município for o único contratante, conforme §§ 1º e 2º do art. 44 deste Decreto.

§ 2º A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo Departamento de Licitações e Contratos, que conterá no mínimo:

I.     – Descrição do objeto;

II.    – Quantidade do objeto;

III.   – Preço do objeto;

IV.  – Local da execução.

§ 3º A intenção de registro de preços deverá ser divulgada no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, desde que tecnicamente possível, no órgão oficial de publicação do Município e no seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis.

Art. 44. O edital de licitação para registro de preços, além das regras gerais, deverá dispor sobre:

I.     – As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II.    – A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III.   – A possibilidade de prever preços diferentes:

a)    Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b)    Em razão da forma e do local de acondicionamento;

c)    Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d)    Por outros motivos justificados no processo;

IV.  – A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V.   – O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI.  – As condições para alteração de preços registrados;

VII. – O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como daqueles que mantiverem sua proposta original, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII.       – A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX.  – As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;

X.   – Minuta da ata de registro de preços;

XI.  – Minuta do contrato administrativo.

§ 1º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I.     – Quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II.    – No caso de alimento perecível;

III.   – No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 2º Nas situações referidas no § 1º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Art. 45. Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I.     – serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta;

II.    – será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;

III.   – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP; e

IV.  – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações, ressalvadas a hipótese prevista no inciso VII do caput do art. 44 e a possibilidade de negociação na forma do inciso I do § 2º do art. 48, ambos desta resolução.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 53 e 54 deste Decreto.

§ 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 48 e nos arts. 53 e 54 deste Decreto, somente quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 4º O anexo de que trata o inciso II do caput deste artigo será preenchido com a informação dos licitantes que aceitarem registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame e daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original, nos termos da ata da sessão pública da licitação ou das disposições do instrumento convocatório.

Art. 46. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município de União dos Palmares a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

§ 1º O compromisso de que trata o caput deste artigo também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que mantiverem sua proposta original.

§ 2º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação do Município de União dos Palmares para assumir o remanescente da ata de registro de preços nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 48 e nos arts. 53 e 54 deste Decreto, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 47. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão renovados para o novo período de vigência.

§ 2º Os quantitativos fixados pela ata de registro de preços poderão ser acrescidos, observados os limites previstos no art. 125 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando caracterizadas circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos autos do processo administrativo em que tramitar a alteração, que indiquem que as estimativas inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a contratação direta serão insuficientes para atender a demanda durante o prazo de vigência.

§ 3º Os acréscimos quantitativos da ata de registro de preços e dos contratos dela decorrentes, quando somados, não poderão ultrapassar os limites previstos no art. 125 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, em relação às quantidades inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a contratação direta.

§ 4º O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 5º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, observado o disposto no Capítulo V do Título III da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 48. Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:

I.     – convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II.    – adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 49. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e a convocação dos licitantes para assinatura.

Art. 50. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo Município de União dos Palmares em instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo Único. Será reputada firmada a contratação administrativa na data da confirmação de entrega do instrumento contratual ao fornecedor registrado, admitindo-se a entrega do instrumento por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Art. 51. Os preços registrados poderão ser alterados mediante os seguintes instrumentos:

I.     – reajustamento em sentido estrito;

II.    – revisão de preços.

§ 1º O reajustamento em sentido estrito é forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do preço registrado consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no edital e na respectiva ata de registro de preços, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 2º Revisão de preços é instrumento destinado a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial da ata de registro de preços em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a manutenção do preço inicialmente registrado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no instrumento convocatório.

Art. 52. Em caso de revisão de preços registrados, proceder-se-á da seguinte forma:

§ 1º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador da ata de registro de preços convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 2º O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

§ 4º Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que desequilibrem a relação econômico-financeira do preço registrado, e a fim de restabelecer as condições efetivas da proposta inicialmente registrada, o preço poderá ser revisto.

I.     – a comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso;

II.    – reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a Administração formalmente revisará o preço a fim de readequar as condições efetivas da proposta inicialmente registrada;

III.   – a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48 deste Decreto.

Art. 53. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I.     – descumprir as condições da ata de registro de preços;

II.    – não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III.   – não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV.  – sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021; ou

V.   – for condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas neste artigo será formalizado após decisão da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 54. O cancelamento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

  1. – por razão de interesse público; ou
  1. – a pedido do fornecedor.

Art. 55. É permitida aos órgãos e entidades da Administração Pública nas diversas esferas de governo, na condição de não participantes, aderirem à ata de registro de preços gerenciada por este Município.

Art. 56. É facultado ao Município de União dos Palmares aderir à ata de registro de preços, na condição de não participante de outros órgãos e entidades da Administração Pública das diversas esferas de governo.

§ 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os seguintes requisitos:

  1. – elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;
  1. – Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
  1. –  Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pelo Município não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de União dos Palmares, e os respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Art. 57. A divulgação no PNCP é condição para a eficácia dos instrumentos contratuais decorrentes das atas de registro de preços e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura ou da confirmação de recebimento pelo contratado.

Parágrafo único. Enquanto o PNCP não for efetivamente viabilizado ao Município de União dos Palmares, a divulgação será realizada no sítio eletrônico oficial do Município e no Diário Oficial dos Municípios de Alagoas.

CAPÍTULO XII

DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO BAIXO VALOR 

Art. 58. É possível a realização de contratação direta em razão do baixo valor para os casos indicados no art. 75, I, II e § 7º e art. 95, § 2º:

  1. – Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado no inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
  1. – Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de outros serviços e compras;
  1. – Para contratações até o valor indicado no § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II, deverão ser observados:

  1. – O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
  1. – O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º As contratações de que tratam os incisos I e II serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 3º O valor do inciso III não será descontado do inciso I no caso de comprovação de imprevisibilidade, justificada formalmente no processo de contratação direta.

§ 4º. Para as compras de até o valor estabelecido no § 2º do Art. 95. Da Lei 14.133/2021, a aquisição será feita por procedimento interno de compra direta, instruído com os seguintes documentos:

  1. – Descrição do objeto a ser contratado com quantitativos;
  1. – Pesquisa de preços;
  1. – Justificativa da escolha dos fornecedores;
  1. – Prazo e local de entrega e demais informações necessárias.
  • – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:
  • – Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
  • – Autorização da autoridade competente.

Art. 59. O processo de contratação direta em razão do baixo valor para os casos indicados no art. 75, I, II e § 7º deverá observar, por analogia ao art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021:

  1. – Os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
  1. – Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 da Lei Federal nº 14.133/2021;
  1. – O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do possível contratado ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará a invalidação do processo;
  1. – A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
  • – O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
  • – Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

Parágrafo único. É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 60. O processo de contratação direta em razão do baixo valor para os casos indicados no art. 75, I, II e § 7º da lei 14.133/2021 deverá ser autuado, numerado e instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

  1. – Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
  1. – Justificativa da desvantagem em realizar o processo licitatório;
  1. – Indicação da fundamentação e comprovação do enquadramento em dos dispositivos de contratação direta em razão do baixo valor;
  1. – Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
  • – Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
  • – Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
  • – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
  • – Razão da escolha do contratado;
  1. –  Justificativa de preço;
  • –  Autorização da autoridade competente;
  • –  Declaração de que a contratação não constitui fracionamento indevido.

§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 2º. Fica dispensada a análise jurídica nas contratações diretas de pequeno valor, conforme o § 5º do Art. 53. da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS AGENTES PÚBLICOS QUE TRABALHARÃO DIRETAMENTE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 61. As disposições gerais sobre os agentes públicos que atuarão diretamente no desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos, pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de União dos Palmares/AL.

Art. 62. Os agentes públicos referidos neste Decreto são, em especial:

  1. – Agente de Contratação;
  1. –  Servidores que compõem a Comissão de Contratação;
  1. – Pregoeiro;
  1. – Servidores que compõem a Equipe de Apoio;
  • – Gestor de Contrato;
  • – Fiscal de Contrato.

Parágrafo único. Os agentes públicos que exercerão as funções mencionadas nos incisos do caput serão designados em ato legal da autoridade competente.

Art. 63. Os agentes públicos designados preencherão os seguintes requisitos:

  1. – Preferencialmente servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;
  1. – Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
  1. – Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Em observação ao princípio da segregação de funções, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

§ 3º A fim de melhor conferir efetividade ao disposto no inciso III do caput deste artigo, os agentes públicos designados deverão assinar o Termo de Ausência de Conflitos de Interesse (Anexo Único) a partir do momento que tiverem ciência do objeto do processo licitatório, ou se for o caso, informar formalmente seu impedimento para que a Administração Pública possa substituir o agente público designado.

§ 4º Caso o agente público identifique em outro momento conflito de interesses nos termos do inciso III do caput deste artigo (como por exemplo no momento da sessão pública), também informar formalmente seu impedimento para que a Administração Pública possa substituir o agente público designado.

Art. 64. É proibido aos agentes públicos, ressalvados os casos previstos em lei:

  1. – Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
  1. Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
  • Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
  • Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
  1. – Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
  1. – Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei;
  1. – Participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria;
  • –  Ter vínculo, com quem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público;
  • –  Ter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, contratado pela empresa contratada pela Administração Pública durante a vigência do contrato;
  • – Ter vínculo, com quem for subcontratado, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público.

Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Art. 65.  Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução das fases interna e externa do processo licitatório, tomando decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário, acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; cabendo-lhe ainda:

  1. – Participação no planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito dos Planos Anuais de Contratações;
  1. – Analisar as demandas encaminhadas pelos requisitantes promovendo diligências necessárias para:
  2. – Agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza;
  3. – Adequar e consolidar ao Pano Anual de Contratações – PAC; e
  4. –  Construir um calendário de licitações.
  1. – Elaboração das minutas de editais de licitações e anexos para análise e aprovação do departamento jurídico e da(o) gestor(a) municipal.
  1. –  Coordenar a elaboração de termo de referência/projeto básico em conjunto com o setor requisitante.
  • – Responsabilizar-se pelos cadastros dos servidores usuários dos sistemas de compras públicas utilizados pela administração.
  • – Acompanhar as atividades do pregoeiro e equipe de apoio quando da realização de licitações na modalidade pregão.
  • – Conduzir as licitações nas demais modalidades para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
  • – Conduzir a fase final das licitações na modalidade pregão nas atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
  • – Após a homologação da licitação pela autoridade competente devidamente assinada no procedimento administrativo que trata do certame o agente de contratações fica autorizado a assinar o termo de homologação gerado pelo sistema informatizado de compras utilizado pela administração.

§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

§ 3º O Agente de Contratação, o Pregoeiro e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

§ 4º O Agente de Contratação, o Pregoeiro e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades.

§ 5º A designação do agente de contratação poderá ser feita a servidor não pertencente ao quadro de servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, até que seja realizado Concurso Público para provimento do cargo. 

Art. 66. Em licitação na modalidade Pregão o responsável pela condução do certame será o Pregoeiro a ser designado entre os servidores que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público, sendo-lhe conferido entre outras as seguintes atribuições:

  1. – Conduzir a sessão pública;
  1. – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
  1. – Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
  1. – Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
  • – Verificar e julgar as condições de habilitação;
  • – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
  • – Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
  • – Indicar o vencedor do certame;
  1. – Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
  • – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
  • – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Art. 67. Gestor de Contrato é a pessoa designada pela autoridade competente para gerir o contrato administrativo.

§ 1º Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras correlatas:

  1. – Seguir o Edital quanto às regras relativas à gestão do contrato;
  1. – Seguir o modelo de gestão previsto no contrato administrativo;
  1. –  Sugerir as providências cabíveis para o bom andamento e execução do contrato;
  1. – Entrar em contato com o Contratado, quando necessário, para resolver questões relativas ao contrato administrativo, inclusive a quanto à solicitação de documentos regulares e válidos;
  • – Gerir as datas estabelecidas pela Administração Pública em edital e contrato, tanto em relação à vigência do contrato quanto em relação ao prazo da execução do objeto;
  • – Verificar e sugerir, em consonância com a fiscalização, a necessidade de termos aditivos.

§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput do art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021 poderão participar no apoio das atividades de gestão do contrato, sempre com supervisão do Gestor de Contrato.

§ 3º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno.

 Art. 68. Fiscal do Contrato é a pessoa designada pela autoridade competente de acordo com o objeto contratual, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual.

§ 1º Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras correlatas:

  1. – Seguir o Termo de Referência sobre como a execução do objeto deve ser acompanhada e fiscalizada;
  1. – Seguir o Projeto Básico quanto às normas de fiscalização do objeto a serem seguidas;
  1. – Seguir o Edital quanto às regras relativas à fiscalização;
  1. – Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
  • –  Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
  • – Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve fiscalizar a distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados pelo contratado, podendo a Administração responder solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
  • – Receber o objeto do contrato provisoriamente:
  1. Obras e serviços: mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
  • Compras: com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais.

§ 2º Para a fiscalização, poderá ser nomeado um ou mais servidores.

§ 3º A Administração Pública poderá contratar terceiros para assistir e subsidiar o(s) fiscal(is) dos contratos, devendo ser observadas as seguintes regras:

  1.  – A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
  1. – A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

§ 4º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

Art. 69. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.

CAPÍTULO XIV

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 70. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

CAPÍTULO VIII

DO LEILÃO

Art. 71. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

  1. – Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
  1. – Designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto neste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
  1. – Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
  1. – Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

CAPÍTULO IX

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

Art. 72. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

CAPÍTULO X

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 73. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

CAPÍTULO XI

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 74. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 Art. 75. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

CAPÍTULO XIII

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 76. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação, ou o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

CAPÍTULO XIV

DA HABILITAÇÃO

Art. 77. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 78. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação, ou o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 79. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

CAPÍTULO XV

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 80. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XVI

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 81. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO XVII

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 82 .A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XIII

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 83. O objeto do contrato será recebido:

  1. – Em se tratando de obras e serviços:
  1. Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
  2. Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
  1. – Em se tratando de compras:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XIX

DAS SANÇÕES

Art. 84. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação.

CAPÍTULO XX

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 85. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente utilizado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:

  1. – Publicação em diário oficial das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
  1. – Disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Art. 87. Poderá a quem de direito no âmbito da administração pública municipal editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 88. A administração poderá de forma devidamente justificada até a data estabelecida no art. 193 da lei nº 14.133/21 utilizar das modalidades constantes nas leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 na realização de aquisições e contratações.

Art. 89. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 90. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de União dos Palmares/AL, em 29 de dezembro de 2023.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

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