Estima a receita e fixa a despesa do Município de União dos Palmares, Alagoas, para o exercício financeiro de 2023.
LEIS MUNICIPAIS
Lei Municipal nº 1.475, de 7 de dezembro de 2022
Implementa o Programa de Demissão Voluntária, em virtude da extinção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de União dos Palmares, e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 34, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Demissão Voluntária – PDV, pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE deste Município, ao qual poderão aderir os servidores efetivos ou com estabilidade no prazo estabelecido por esta Lei.
Art. 2º São princípios institucionais do Programa de Demissão Voluntária:
I – liberdade de adesão;
II – condições de igualdade, sem discriminação entre os servidores;
III – bilateralidade, demonstrando reciprocidade de concessões.
Art. 3º A partir da publicação desta Lei, poderão aderir ao Programa os servidores que preencherem os seguintes requisitos:
I – ser efetivo ou estável no serviço público municipal;
II – estar lotado, quando da publicação desta Lei, no SAAE deste Município;
III – requerer o desligamento dentro do prazo estabelecido.
Art. 4º Não poderão aderir ao PDV os servidores que estejam nas seguintes situações:
I – respondendo a procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II – tenha sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, que importe a perda do cargo ou restituição de verbas públicas;
III – tenha sido aposentado com solicitação a partir de 13 de novembro de 2019, nos termos da Emenda Constitucional 103/2019.
Art. 5º O pedido de desligamento voluntário deverá ser formulado por escrito, no qual o servidor declara a sua opção em se desligar do serviço público municipal.
Art. 6º O interessado terá o prazo de prazo de até 120 (cento e vinte) dias para aderir ao PDV, a contar da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O servidor que não optar pela adesão ao Programa no prazo de que trata o caput, poderá optar pela adesão ao PDV dentro de um prazo máximo de até 02 (dois) anos a contar da data da publicação desta Lei.
§ 2º Da opção realizada em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, e inferior a 2 (dois) anos, da publicação desta Lei, decorrerá a indenização prevista no art. 5º, devendo ser abatido da indenização, o valor percebido referente aos dias/meses que tiver ultrapassado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3° O servidor público do SAAE que se encontrar em gozo de licença médica, quando da publicação da presente Lei, terá o prazo de até 02 (dois) anos, a contar da data do encerramento da licença, para aderir ao PDV.
Art. 7º O interessado deverá protocolar requerimento padrão, dirigido ao (à) Secretário (a) Municipal Geral de Administração do Município de União dos Palmares, acompanhado dos documentos pessoais, além de certidão do cartório cível e criminal das justiças federal e estadual.
§ 1º O pedido de desligamento deverá seguir o seguinte trâmite:
- recepção na Coordenação de Protocolo da Prefeitura Municipal de União dos Palmares e instrução do pedido de adesão pelo órgão competente;
- decisão de deferimento ou indeferimento do pedido pelo (a) Secretário (a) Municipal Geral de Administração;
- expedição de Portaria pelo Chefe do Poder Executivo publicado em diário oficial da municipalidade;
- apostilamento da exoneração para o pagamento da indenização.
§ 2º Da negativa do pedido, caberá recurso administrativo ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do servidor da decisão denegatória.
§ 3º A Procuradoria Geral do Município emitirá parecer opinativo no trâmite do processo de desligamento e acompanhará a instrução dos processos administrativos.
Art. 8º O servidor que aderir ao Programa deverá apresentar requerimento, acompanhado de cópia do protocolo do pedido de desligamento, no setor de Recursos Humanos do SAAE.
§ 1º Ao informar ao setor de recursos humanos do SAAE, o servidor poderá optar em se afastar ou não, de imediato, de suas funções, enquanto tramita o processo administrativo de desligamento, passando a não mais fazer jus à sua remuneração mensal.
§ 2º Caso tenha interesse em permanecer exercendo suas funções, continuará percebendo sua remuneração mensal até a publicação do ato de desligamento pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O servidor que optar pelo desligamento fará jus à indenização equivalente a até 60 (sessenta) salários brutos de sua remuneração, renunciando a qualquer outro direito que porventura acredite possuir.
§ 1º O valor recebido a título de indenização será isento de imposto de renda retido na fonte, bem como não integra o salário contribuição para fins previdenciários.
§ 2º A indenização será paga na seguinte proporcionalidade:
a) 60 (sessenta) salários brutos para quem restar 70 (setenta) meses ou mais para aposentadoria;
b) 50 (cinquenta) salários brutos para quem restar 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) meses para aposentadoria;
c) 40 (quarenta) salários brutos para quem restar 68 (sessenta e oito) a 50 (cinquenta) meses para aposentadoria;
d) 30 (trinta) salários brutos para quem restar 49 (quarenta e nove) a 40 (quarenta) meses para aposentadoria;
e) 20 (vinte) salários brutos para quem restar 39 (trinta e nove) a 30 (trinta) meses para aposentadoria;
f) 10 (dez) salários brutos para quem restar 29 (vinte e nove) meses ou menos, limitado a 10 meses para aposentadoria.
Art. 10 O processo de desligamento deverá ter uma duração máxima de 30 (trinta) dias.
Art. 11 Após a publicação do ato de desligamento do servidor no diário oficial do município, a administração pública tem o prazo de 30 (trinta) dias para proceder o pagamento da indenização.
Art. 12 A indenização deverá ser paga em uma única parcela, em conta de titularidade do servidor e, de preferência, na mesma em que percebia a sua remuneração mensal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A adesão ao PDV torna-se irretratável após a publicação do deferimento do pedido.
Art. 14 Havendo o falecimento do servidor após a sua adesão ao PDV, os valores serão devidos aos seus sucessores previdenciários.
Art. 15 A não adesão ao Programa de que trata esta Lei implicará a respectiva realocação a órgão da Administração Direta do Município, devendo a sua nova lotação ser determinada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 O servidor ocupante de cargo público que, na data da publicação desta Lei, estiver licenciado sem remuneração para tratar de interesse particular, deverá apresentar-se à Secretaria Municipal Geral de Administração para regularização de sua situação funcional e indicação da unidade de lotação no primeiro dia útil após o término da licença, caso não opte em aderir ao Programa de Demissão Voluntária.
Art. 17 O servidor ocupante de cargo público cedido deverá apresentar-se à Secretaria Municipal Geral de Administração, para atualização de sua situação funcional e indicação de sua unidade de lotação no primeiro dia útil após o término do prazo da cessão.
Art. 18 As despesas decorrentes deste Programa correrão por conta de dotação própria, consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, caso seja necessário.
Art. 19 O Programa de que trata esta Lei não se aplica a nenhum outro servidor que não seja pertencente aos quadros do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de União dos Palmares.
Art. 20 Os órgãos de controle da Administração Municipal Direta e Indireta, conforme o caso, prestarão o apoio técnico necessário, bem como praticarão todos os atos fiscalizatórios atinentes ao processamento dos pedidos de adesão ao PDV instituído por esta Lei.
Art. 21 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expedir decretos regulamentares para suprir qualquer omissão porventura existente.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 7 de dezembro de 2022, 192º da Emancipação Política e 134º da República.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito
Lei Municipal nº 1.472, de 20 de outubro de 2022.
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de União dos Palmares para o exercício de 2023, na forma que indica, e dá outras providências.
Lei Municipal nº 1.462, de 15 de agosto de 2022.
Altera a Lei Municipal nº 955, de 26 de janeiro de 2001, que cria a Guarda Municipal de Trânsito de União dos Palmares, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 1.437
Lei Municipal nº 1.442, de 3 de dezembro de 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022-2025, e dá outras providências.