Institui o programa de incentivo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica no município de União dos Palmares/AL e dá outras providências.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 3º O programa consiste em mobilizar empresas e estabelecimentos comerciais localizados no município de União dos Palmares/AL a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do “banco de empregos”, no qual as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º A assistência especificada nesta lei restringe-se às mulheres domiciliadas no município de União dos Palmares em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos:
- cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;
- documento comprobatório de ingresso no sistema de justiça (denúncia de violência);
- exame de corpo de delito, quando couber.
Art. 5º Munida dos documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência Social, que fará o acolhimento e a encaminhará às empresas já cadastradas no programa.
§ 1º A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis.
§ 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão.
§ 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada deverá manter a mesma em sigilo, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º As empresas interessadas em participar do programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura Municipal de União dos Palmares, através da Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho às mulheres vítimas de violência e abuso.
Art. 7º Para a implementação das ações de que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios com órgãos do poder público ou entidades da sociedade civil, assegurando, assim, a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 8º A Câmara Municipal poderá conceder honraria, através da Procuradoria Especial da Mulher, às empresas participantes do programa e que tenham contribuído com a geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
Art. 9º O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente lei por meio de decreto municipal.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 8 de agosto de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito