FEITO: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
REFERÊNCIA: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 08/2023
OBJETO: CONSTRUÇÃO DO PÁTIO DA FEIRA.
IMPUGNANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXX
I – DAS PRELIMINARES
Trata-se de Impugnação Administrativa interposta pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, contra os termos do EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 08/2023, destinado à CONSTRUÇÃO DO PÁTIO DA FEIRA.
II – DA TEMPESTIVIDADE
Verifica-se a tempestividade e a regularidade da presente impugnação encaminhada por meio eletrônico na data de 21 de julho de 2023, atendendo ao preconizado no art. 41, §2° da Lei n° 8.666/93.
III – DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE
A empresa apresentou impugnação ao Edital, pelas razões e pedidos abaixo sucintamente descritos:
“A subscrevente tem interesse em participar do processo licitatório supramencionado. Ao adquirir o Edital verificou irregularidades quanto as condições para participação na licitação…
5. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 5.1. Poderão participar desta Licitação os interessados pertencentes ao ramo de atividade relacionado ao objeto da licitação, cadastrada na prefeitura ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento e que apresentarem comprovante de depósito de Garantia de Proposta, até o terceiro dia anterior à data de abertura do certame, no valor de R$ 185.199,20 (cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e nove reais e vinte centavos).
Ocorre que solicitar comprovante de depósito em momento anterior a data de abertura das propostas, fere os princípios que regem as licitações, conforme será demonstrado nesta peça.
V – DO DIREITO
A Prefeitura de União dos Palmares ao exigir apresentação de comprovante de depósito desrespeitou o artigo 31 da Lei 8.666/1993, além de violar a Constituição Federal, em seu artigo 170 inciso IV.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a(grifo nosso):
III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
A exigência de recibo de garantia em momento anterior a abertura dos envelopes de habilitação não encontra respaldo em Lei.
(…)
Deste modo, fica claro, que o Edital da Concorrência n° 08/2023 deve ser retificado e trata-se de um poder-dever do administrador público responsável, que deve retirar do item 5.1 a exigência de comprovante de depósito de garantia por violar normas e princípios licitatórios e constitucionais.
VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
1. O conhecimento e acolhimento Impugnaçao e seu total acolhimento, sendo
julgada procedente para então ser retificado, o edital de Licitação Concorrencia n° 08/2023;
2. a determinação da republicação do Edital, com a alteração pleiteada, assim como seja reaberto o prazo inicialmente previsto.
Termos em que,
Pede Deferimento.”
IV – DO MÉRITO
Inicialmente, cabe elucidar que todas as exigências dispostas no Edital de Concorrência Pública nº 08/2023, foram pautadas em conformidade com a legislação vigente, não configurando qualquer ato ilegal ou mesmo restritivo, como restará demonstrado pelos fundamentos a seguir expostos.
De início, convém esclarecer que o que dispõe o edital de Concorrência Pública nº 08/2023, no tocante às regras de julgamento, execução e prazos foi previamente definido pela área técnica demandante do objeto, conforme consta do processo administrativo, e que o Edital foi formulado com base nas informações apresentadas.
Dessa forma, visando esclarecer os requisitos elencados pela empresa impugnante, as razões da presente impugnação foram encaminhadas à área técnica da Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas, responsável pela requisição do objeto e pela formulação das exigências para o mesmo. Foi encaminhada resposta técnica, da qual colhe-se:
Em preliminar, entendemos que as razões da impugnação não versam sobre a legitimidade de a Administração Pública dispor em seus editais condições que busquem a melhor qualidade para seus objetos ou para execução dos serviços pretendidos.
De igual modo, impõe-se assinalar que as cláusulas e exigências editalícias visam garantir satisfatoriamente a execução contratual. Relevante, pois, a forma de interpretação das normas disciplinadoras da licitação que serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Ressaltamos que os atos praticados pela Administração através da Comissão do certame público, em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios da isonomia e da legalidade, em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Para demonstrar que o Procedimento Licitatório adotou um modelo de edital que melhor atende às suas necessidades, primando pela busca da proposta mais vantajosa e, consequentemente, alcançar o interesse público, não deixando de preservar os princípios norteadores do processo licitatório na Administração Pública.
Dessa forma, passamos a esclarecer o item relatado pela recorrente no presente recurso. Antes de mais nada, vejamos a redação do item do edital de regência supostamente violado pela empresa impugnante:
“5.1. Poderão participar desta Licitação os interessados pertencentes ao ramo de atividade relacionado ao objeto da licitação, cadastrada na prefeitura ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento e que apresentarem comprovante de depósito de Garantia de Proposta, até o terceiro dia anterior à data de abertura do certame, no valor de R$ 185.199,20 (cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e nove reais e vinte centavos).”
Ocorre que a impugnante fez a sua própria interpretação, neste caso, errônea, já que o item que declara os motivos de impedimento de participação é o item 5.3 do edital, que não trata em nenhuma alínea a respeito de empresas que não apresentarem tal comprovante de depósito de Garantia de Proposta.
Ademais, foi ultrapassado o prazo legal para a realização da abertura do certame, neste processo 30 (tinta) dias, a fim de que fosse oferecido tempo suficiente para todas as interessadas se qualificarem.
Ultrapassadas as razões, considerando a legislação aplicada, a doutrina e o direito, as quais na verdade, correspondem ao compromisso da Administração com os princípios legais, entendemos pela manutenção do critério estabelecido pelo edital.
V – DA CONCLUSÃO
Nesse contexto, sobre as razões apresentadas pela impugnante, entende-se não apresentarem fundamento, conforme análise da área técnica, e verifica-se plausível a exigência editalícia combatida pela impugnante, não havendo qualquer razão para provimento do pedido.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no caput do art. 3º, da Lei 8.666/1993, significa que o Edital não só faz lei entre as partes, mas também deve ser estritamente observado pelos licitantes e pela Administração Pública.
Sendo assim, a Administração não pode descumprir às normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, nos termos do art. 41, caput, da Lei exaustivamente citada.
É evidente que a finalidade do certame licitatório é a busca pela contratação mais vantajosa para a Administração. No entanto, tal objetivo não pode ser atingido a qualquer custo, sendo impossível abrandar e/ou flexibilizar as normas editalícias previamente fixadas, pois isto significaria afronta à legalidade, princípio constitucional que norteia a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da CF).
Na sequência, outro princípio cuja menção é fundamental é o da igualdade entre os licitantes (também chamado de princípio da isonomia), previsto tanto na Lei de Licitações (art. 39, caput), como na seara constitucional (art. 37, XXI, CF).
Neste sentido, merecem destaque os ensinamentos do renomado administrativista Hely Lopes Meirelles:
A igualdade entre os licitantes é o princípio primordial da licitação – previsto na própria Constituição da República (art. 37, XXI) = pois não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre participantes, ou com cláusulas do instrumento convocatório que afastem eventuais proponentes qualificados ou os desnivelem no julgamento (art. 39, 519). Mas o princípio em exame não impede, que a Administração estabeleça requisitos mínimos de participação, desde que necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obro ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público, em conformidade com o previsto nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666, de 1993*. (3 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato administrativo. 14. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e Vera Monteiro. 29. tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 35.)
De acordo com o princípio ora sob análise, o processo de licitação pública deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes. Importante salientar que a garantia de isonomia à totalidade dos licitantes deve perpassar todas as etapas.
Novamente, nota-se que não há como o pleito da impugnante ser acolhido, principalmente porque isto representaria a relativização das regras presentes no Edital, bem como o desfavorecimento dos demais recorrentes e favorecimento da impugnante, violando frontalmente o princípio da isonomia entre licitantes.
Ademais, salientamos que a impugnante participa de diversos certames deste município e conhece das regras aplicadas, tendo apresentado as garantias exigidas em outros certames, como a seguir, em prazo bem inferior ao exigido:
FOTO 1 – RECIBO DE GARANTIA ENVIADO À EMPRESA
FOTO 2 – EXIGÊNCIA PADRÃO DO EDITAL
FOTO 3 – ATA DE ABERTURA DA SESSÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DA IMPUGNANTE, MESMO PRESTANDO GARANTIA
Assim, sendo essa decisão divulgada na imprensa oficial e na sessão de abertura do certame, para ciência de todos os participantes, e que a mesma não afeta a formulação das propostas ne restringe a participação de qualquer licitante, mantem-se a continuidade do certame, sem prejuízos aos concorrentes.
VI – DA DECISÃO
Por todo o exposto, decide-se CONHECER da impugnação apresentada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, sendo mantidas as condições exigidas no instrumento convocatório, sendo essa decisão divulgada na sessão de abertura do certame, para ciência de todos os participantes, e que as mesmas não afetam a formulação das propostas. Desse modo, mantendo-se a continuidade do certame, sem prejuízos aos concorrentes.
União dos Palmares, 26 de julho de 2023.
Amanda Santos de Oliveira
Presidente da Comissão de Licitações e Contratos
*O documento consta do processo e está à disposição, na íntegra. O nome e dados da empresa foram preservados para garantir o sigilo de sua participação no certame.