LEI MUNICIPAL Nº 1.626, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL AOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de União dos Palmares – REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de créditos municipais oriundos de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e com ou sem exigibilidade suspensa.

Art. 2º A adesão ao REFIS MUNICIPAL ocorrerá por iniciativa do contribuinte, que terá direito a um regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos abrangidos pelo art. 1º, ficando a Fazenda Municipal fica autorizada a conceder descontos sobre juros, multas de mora e multas por infração, de acordo com os critérios definidos pelo programa.

§ 1º Os débitos existentes em nome do contribuinte aderente serão consolidados na data do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.

§ 2º A adesão ao programa implicará o início imediato do pagamento dos débitos, sendo obrigatória a quitação da parcela única ou da primeira parcela na data do pedido de parcelamento, devendo as parcelas subsequentes ser pagas mensalmente, com vencimento a cada 30 (trinta) dias.

Art. 3º Os débitos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL poderão ser quitados nas seguintes condições:

I – pagamento à vista;

II – pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de portaria, definirá o valor mínimo das parcelas e o percentual mínimo da dívida a ser pago como entrada para adesão ao parcelamento no âmbito do REFIS MUNICIPAL.

§ 2º A adesão ao parcelamento no REFIS MUNICIPAL implicará a inclusão obrigatória de todas as dívidas vencidas e exigíveis do contribuinte.

§ 3º Para os créditos tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa ou já ajuizados, serão acrescidos os encargos previstos no art. 17 da Lei Municipal nº 1468/2022.

Art. 4º Os descontos concedidos no REFIS MUNICIPAL poderão alcançar até 100% (cem por cento) dos encargos previstos no art. 2º desta lei.

Art. 5º A adesão ao REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte às seguintes condições:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições fixadas no programa;

III – pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;

IV – desistência expressa e irretratável de qualquer ação judicial em curso envolvendo os débitos incluídos no programa, bem como de eventuais reclamações ou recursos administrativos interpostos.

Parágrafo único. Após a adesão e deferimento da inclusão no programa, caso existam débitos em execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da ação enquanto o programa estiver sendo cumprido.

Art. 6º O contribuinte que aderir ao REFIS MUNICIPAL perderá os benefícios do programa caso ocorra inadimplência no pagamento das parcelas por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados. Nessa hipótese, será exigida a totalidade do crédito confessado e ainda não quitado, acrescido dos encargos legais previstos na legislação aplicável.

Art. 7º A homologação da adesão ao REFIS MUNICIPAL será formalizada pela Fazenda Municipal, mediante o pagamento da primeira parcela.

Art. 8º A abertura do programa de que trata esta lei será realizada por meio de portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que disporá sobre prazos, descontos, condições e demais informações necessárias à sua implementação, garantindo ampla divulgação à população.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Município de União dos Palmares fica autorizada a celebrar acordos em execuções fiscais em que o Município seja parte, nos moldes previstos nesta lei.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela adoção dos procedimentos necessários à execução plena do programa.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 13 de março de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito