Lei Orgânica de União dos Palmares, Alagoas, promulgada pela Câmara Municipal em 2 de abril de 1990.
Dia: 2 de maio de 2024
LEI MUNICIPAL Nº 1.573, 2 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a regulamentação de trilhas ecológicas nas áreas ambientais do Município de União dos Palmares e dá outras providências.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a regulamentação das trilhas ecológicas localizadas nas áreas ambientais do Município de União dos Palmares, Alagoas, com o objetivo de promover o uso sustentável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a segurança dos praticantes.
Art. 2º As trilhas ecológicas são definidas como percursos demarcados em áreas naturais, com finalidade recreativa, educativa e de contemplação da natureza, permitindo o contato direto do público com o ambiente natural.
Art. 3º Fica estabelecido que todas as trilhas ecológicas situadas em áreas ambientais do Município de União dos Palmares devem ser devidamente cadastradas e autorizadas pelos órgãos competentes, garantindo a sua adequação ambiental e segurança para os praticantes.
Art. 4º As trilhas realizadas em cachoeiras e locais considerados perigosos, de alto risco ou que exijam habilidades específicas dos praticantes, devem ser cuidadosamente sinalizadas com placas informativas contendo alertas para os riscos existentes, como precipícios, correntezas fortes, pedras escorregadias, entre outros, além de indicar as habilidades necessárias para sua realização com segurança.
Parágrafo único. Para as trilhas mencionadas no caput deste artigo, é obrigatória a presença de um bombeiro civil devidamente treinado em primeiros socorros e salvamento, ou equipe de primeiros socorros e salvamento, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º Compete aos órgãos responsáveis pela gestão de áreas ambientais a fiscalização e o monitoramento das trilhas ecológicas, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e a segurança dos praticantes.
Art. 6º Fica proibida a realização de atividades que possam causar danos ao meio ambiente, tais como desmatamento, caça, pesca predatória, extração de recursos naturais, dentre outras, conforme legislação vigente.
Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas por esta lei poderá acarretar em penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 25 de abril de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito