Dispõe sobre a criação do curso de formação para Guarda Municipal de União dos Palmares e dá outras providências.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de União dos Palmares, Alagoas, o curso de formação para Guarda Municipal.
Art. 2º O curso de formação para Guarda Municipal é instrumento responsável por capacitar e treinar os Guardas Municipais para o desempenho de suas funções de acordo com a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes.
Art. 3º O conteúdo programático e a duração do curso de formação serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio do Comando da Guarda Municipal, em conformidade com as normas estaduais e federais pertinentes.
Art. 4º O curso de formação será ministrado por profissionais qualificados na área de segurança pública e afins, abordado as seguintes temáticas:
- segurança pública municipal;
- legislação pertinente;
- atendimento ao cidadão;
- uso adequado de equipamentos;
- ética e direitos humanos;
- noções de primeiros socorros;
- prevenção e combate a incêndios;
- técnicas de abordagem geral e grupos vulneráveis;
- noções básicas de direito constitucional;
- noções básicas de defesa pessoal;
- operacionalidade da Guarda Municipal;
- interoperabilidade com as demais forças de segurança;
- noções de trânsito e mobilidade urbana.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com instituições de ensino, universidades e órgãos de segurança pública com o objetivo de viabilizar o curso de formação da Guarda Municipal.
Art. 6º Os Guardas Municipais que concluírem com êxito o curso de formação receberão certificado de conclusão apropriado, que será requisito para ingresso e exercício das funções de Guarda Municipal de União dos Palmares.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 21 de março de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito