LEI MUNICIPAL Nº 1.557/2024, 23 DE FEVEREIRO DE 2024.

Institui o Programa Municipal de Arborização e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de União dos Palmares, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental das áreas urbanas e rurais, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal e florestal e promover a arborização do Município.

§ 1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum dos munícipes toda vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços públicos.

§ 2º Para efeitos desta lei, consideram-se de preservação permanente as situações previstas em lei federal, estadual e as resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 2º O programa de que trata o art. 1º terá por finalidade a distribuição gratuita à comunidade de mudas de espécies nativas de árvores, visando a seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano e rural.

Art. 3º O Programa Municipal de Arborização terá como incentivo o número de nascimento de crianças no Município, podendo ser revertido cada nascimento em uma muda de árvore plantada, sendo esta uma forma de homenagear as novas vidas que acabam de vir ao mundo, e podendo a muda de árvore receber o nome da referida criança.

Art. 4º As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização visam os seguintes objetivos:

  1. assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;
  2. desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio de árvores;
  3. estabelecer a conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento indispensável ao Município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
  4. incentivar parcerias e iniciativas voluntárias, individuais e coletivas, de pessoas físicas ou jurídicas, para plantio em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesse da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio;
  5. coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
  6. fomentar a produção, controle e distribuição de mudas arbóreas pelo viveiro público municipal.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 4º, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios, subvenções, termos de colaboração, cooperação, fomento e congêneres com universidades, sindicatos, associações e entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema.

Art. 6º Poderão participar do Programa Municipal de Arborização pessoas físicas e jurídicas na ornamentação, produção, plantio e doação de mudas, que serão recebidas e distribuídas pelo viveiro público municipal.

Art. 7º As atividades a que alude esta lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, a quem compete propiciar toda a infraestrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 23 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito