Dispõe sobre a reestruturação e regulamentação da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação de União dos Palmares, Alagoas, de natureza contábil, diante das inovações e alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º Constituem receitas da Secretaria Municipal de Educação:
- recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício, de modo que os recursos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 14.113/2020, somados aos referidos nos incisos I e II, parágrafo único, do art. 1º da mesma lei, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino;
- nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, o Município de União dos Palmares, Alagoas, poderá celebrar convênios com o Estado de Alagoas e a União para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo ente federado.
§ 1º Os recursos que compõem a Secretaria serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Secretaria Municipal de Educação de União dos Palmares.
§ 2º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
§ 3º Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 2º deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, será gerida através de seu Secretário, na qualidade de Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. O orçamento da Secretaria Municipal de Educação integrará o Orçamento Geral do Município.
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação, na qualidade de Gestor do Fundo:
- gerir a Secretaria Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
- responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Educação de União dos Palmares, Alagoas;
- submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle da Secretaria Municipal de Educação;
- encaminhar à Contabilidade do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
- assinar digitalmente as transferências financeiras e/ou ordens bancárias;
- ordenar empenhos e pagamentos das despesas da Secretaria Municipal de Educação;
- firmar convênios, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação;
- fica o Secretário Municipal de Educação autorizado a abrir conta específica em banco oficial para o crédito e movimentação dos recursos da Secretaria, e realizar a movimentação dos recursos, exclusivamente de forma eletrônica, de forma que identifique a finalidade da despesa.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SECRETARIA
Art. 5º Os recursos da Secretaria Municipal de Educação serão aplicados da seguinte forma:
- proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais da Secretaria Municipal de Educação será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
- cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos profissionais da educação básica;
- programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
- democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
- financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação em União dos Palmares.
§ 1º Para os fins de conceituação:
- remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Secretaria Municipal de Educação, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes sobre os vencimentos;
- profissionais da educação básica: os docentes, os profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, os de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo e operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
§ 2º O conceito que deve ser interpretado ao efetivo exercício é a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II do § 1º do presente artigo, associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 6º É vedada a utilização dos recursos da Secretaria Municipal de Educação para:
- financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica;
- garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.
Parágrafo único. Não constituem despesa de manutenção e desenvolvimento da educação básica:
- pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
- subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
- formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
- programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
- obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
- pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º O acompanhamento e o controle social, a comprovação e fiscalização dos recursos a serem aplicados pela Secretaria, serão exercidos pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º O Município prestará contas dos recursos da Secretaria de Educação conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas – TCE/AL, observando a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.
Art. 9º A Contabilidade da Secretaria Municipal de Educação obedecerá às normas brasileiras de contabilidade, Sistema Brasileiro de Informações Contábeis e Fiscais – SICONFI, Tesouro Nacional e TCE/AL, e todos os relatórios gerados para sua gestão integrarão a contabilidade geral do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 À Secretaria Municipal de Educação se aplicam todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da Educação no que se refere:
- ao censo escolar;
- aos critérios de distribuição de recursos;
- ao piso salarial;
- à aplicação e fiscalização de recursos;
- às demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerenciamento dos fundos.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo de União dos Palmares está autorizado a regulamentar esta lei através de decreto, bem como está autorizado a tomar as medidas orçamentárias e administrativas necessárias à efetiva e imediata execução orçamentária da presente Lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 20 de fevereiro de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito