Institui o título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial no Município de União dos Palmares, estabelece critérios para seu reconhecimento e dá outras providências.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial no Município de União dos Palmares, com o objetivo de valorizar, preservar e reconhecer personalidades e entidades culturais e históricas que contribuíram e contribuem para a formação e identidade da cidade.
Art. 2º O título será concedido a elementos de caráter material e imaterial que possuam relevância para a memória, identidade e cultura do Município de União dos Palmares.
Art. 3º Para receber o título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial, as pessoas físicas e jurídicas deverão cumprir os seguintes critérios de reconhecimento:
I – ter atuação relevante na preservação, promoção ou difusão das manifestações culturais e históricas do Município de União dos Palmares;
II – possuir comprovada notoriedade e reconhecimento público na área de atuação cultural e histórica;
III – demonstrar comprometimento e dedicação à valorização e conservação do patrimônio histórico e cultural do Município;
IV – não possuir histórico de atos que violem os princípios e valores culturais e éticos do Município.
Art. 4º A concessão do título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial será concedido pela Câmara de Vereadores de União dos Palmares, a partir de uma indicação feita por vereador, e aprovada em plenário.
§ 1º A aprovação ocorrerá através de sessão ordinária na Câmara de Vereadores, e será acompanhada de uma placa de homenagem e um diploma, atestando o reconhecimento e relevância do trabalho desenvolvido pelo (a) homenageado (a).
§ 2º O projeto será acompanhado da biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear.
§ 3º É vedada a concessão do título a pessoas no exercício de mandato eletivo ou de cargos executivos por nomeação.
Art. 5º Os detentores do título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial serão considerados referências no âmbito da cultura e história do Município e terão seus nomes e ações divulgados e valorizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 6º A Câmara Municipal poderá regulamentar, por meio de decreto legislativo, os procedimentos de concessão do título e a realização da cerimônia.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 22 de janeiro de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito