Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de União dos Palmares, Alagoas, revoga a Lei Municipal nº 1.308/2016 e dá outras providências.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído como objeto social o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de União dos Palmares, tendo como atividade econômica principal CNAE: 84.11-6-00 – Administração Pública em Geral, com finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de União dos Palmares.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I – transferências e repasses da União, do Estado de Alagoas, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como seus Fundos;
II – transferências e repasse do Município;
III – auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – valores das multas previstas no Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/2003;
VI – doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda conforme a Lei Federal nº 12.213/2010;
VII – outras receitas destinadas ao referido Fundo;
VIII – receitas estipuladas em lei.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação e CNPJ do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas a pessoa idosa, conforme a legislação pertinente.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de União dos Palmares, destinados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo conselho.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º O art. 3º, inciso XIV, da Lei Municipal nº 1.100, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1.308/2016 e demais disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 11 de janeiro de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito