LEI MUNICIPAL Nº 1.503, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo no Processo Judicial nº 0700551-07.2018.8.02.0056, em trâmite na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, na forma que disciplina.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 34, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo nos autos do Processo Judicial nº 0700551-07.2018.8.02.0056, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, processo originário da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, consoante as disposições desta lei.

Art. 2º Para implementação do acordo previsto no art. 1º, deverá ser destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor integral do precatório (PRC146593-AL) depositado e expedido nos autos do Processo Judicial nº 0800891-43.2015.4.05.8000 (execução contra a fazenda pública), oriundo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de União dos Palmares.

I – Farão jus ao rateio de que trata esta lei os beneficiários que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:

  1. profissionais do magistério da educação básica que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de União dos Palmares, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef (1997 a 2006);
  2. aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino municipal, durante o período da alínea ‘a’, inciso I deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava;
  3. herdeiros e pensionistas dos profissionais do magistério falecidos, enquadrados nas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘b’;
  4. os exonerados enquadrados nas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘b’.

II – O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetivado mediante depósito ou transferência em conta vinculada ao salário de cada servidor beneficiário ou por meio de depósito judicial.

Art. 2º-A Fica criada, através de ato do Poder Executivo, a Comissão Gestora do processo de levantamento dos beneficiários com rateio dos recursos extraordinários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, que será composta pelos seguintes membros:

I – 02 (dois) representantes do Magistério indicados pelo SINTPMUP, sendo um ativo e outro inativo;

II – 02 (dois) representantes do Magistério indicados pelo SINTEAL, sendo um ativo e outro inativo;

III – 02 (dois) representantes dos profissionais contratados do Magistério, que trabalharam na Rede Pública Municipal de Ensino entre o período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, indicados pelo Poder Legislativo de União dos Palmares, Alagoas;

IV – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo Único. Esta Comissão terá como função auxiliar, fiscalizar, avaliar e colaborar com os trabalhos dos membros da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal disporá sobre o processo de pagamento do valor destinado aos profissionais indicados nos arts. 2º e 4º desta lei, observadas as seguintes diretrizes:

I – a entidade representativa da categoria profissional participará do processo de pagamento de que trata o caput deste artigo;

II – o valor a ser pago será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica;

III – o valor será pago sob a forma de abono excepcional, não incorporável aos vencimentos dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos;

IV – o valor a ser pago não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, podendo, no entanto, sofrer incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física, com base na alíquota prevista na legislação de regência.

Art. 4º Os profissionais do Grupo Ocupacional de Apoio Operacional, Administrativo e Técnico da rede de ensino municipal poderão, também, ser beneficiados com pagamento oriundo do remanescente do precatório (PRC147199-AL) desde que, utilizando-se dos juros de mora, dada a sua natureza indenizatória.

Parágrafo Único. Os profissionais do caput deverão também enquadrar-se nas hipóteses previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ ou ‘d’, inciso I do art. 1º desta lei.

Art. 5º Após publicação desta lei e entrada efetiva do recurso no tesouro municipal, será divulgada a lista nominal dos beneficiários do rateio, e será aberta oportunidade de eventuais interessados, que não constem da lista, apresentarem requerimento individual administrativo, ou através do sindicato ao qual o mesmo seja filiado, no prazo de 8 (oito) dias úteis, solicitando sua inclusão no rol, com apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:

  1. para estatutários ativos, inativos e pensionistas: i) termo de nomeação;
  2. para profissionais que tiveram vínculo celetista ou temporário: i) instrumento contratual ou ii) carteira de trabalho devidamente assinada ou iii) contracheques do período respectivo ou iv) extratos bancários do período;
  3. para exonerados: i) termo de nomeação e ii) termo de exoneração.

Art. 6º Os pagamentos de que trata esta lei somente serão possíveis após a homologação judicial do competente acordo e desde que cumpridas as condicionantes previstas nos arts. 2º e 3º, bem como em decreto regulamentar.

Art. 7º Em observância à Lei Complementar nº 101/2000, fica, desde logo, autorizada a criação ou remanejamento, por meio de decreto, de dotação orçamentária específica para o cumprimento desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 25 de abril de 2023, 192º da Emancipação Política e 134º da República.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito